Resumo:
O presente artigo aborda como tema a quebra de dados de aparelho
celular, a licitude da prova e discute os limites em que determinada prova tem
valor dentro de um processo pautado em um contraditório constitucional e justo,
na qual a acusação e defesa são os principais personagens buscando convencer
um terceiro imparcial o magistrado. O processo penal faz a reconstrução de um
fato por meio das provas, de modo a criar condições para que o julgador possa
exercer o seu livre convencimento. O objetivo deste trabalho é apresentar uma
análise sobre: a quebra de dados do aparelho celular durante a prisão em
flagrante ou durante busca e apreensão decorrente de cumprimento de mandado
constitui prova ilícita. É importante demonstrar o direito das partes de obter um
pronunciamento do órgão judicial acerca da ilicitude das provas juntadas aos
autos. Enfrenta-se então pontos importantes que permeiam desde a garantia da
inviolabilidade à vida privada, intimidade e sigilo de dados expressos no artigo. 5º,
da Constituição Federal, e, noutro ponto, a garantia da segurança pública
trazendo maior efetividade nas ações policiais que estariam aptas a agir de
maneira imediata, caso constatassem irregularidades.
Descrição:
Dentro da temática sobre a quebra de dados de aparelho celular, existe o
entrave acerca da vedação ao uso de provas obtidas por meio ilícitos que visa a
proteção de direitos fundamentais esculpido na Constituição Federal (1988) em seu
artigo 5º, inciso LVI. A norma constitucional, como será abordada no presente artigo
é considerada como uma norma geral, pois menciona somente “processo”, não
havendo nenhuma distinção entre processo civil e processo penal pela qual é
exigida uma interpretação adequada a certos pontos específicos do processo penal.