Resumo:
Muito se tem discutido acerca da revitimização e principalmente, quais os
contornos atinentes quando, na ocasião da sentença penal condenatória, o valor
mínimo indenizatório não é estipulado pelo juiz. Insta salientar, que a sentença penal
é um título executivo judicial passível de ser cobrado no âmbito cível, por meio de uma
ação de execução, contudo, quando tal valor não é fixado pelo magistrado na seara
penal, necessário se faz que a vítima ajuíze uma ação de conhecimento, a fim de ter,
pelo menos, parte dos valores restituídos seja a título de reparação de danos
patrimoniais ou morais, a depender do caso concreto. Ressalte-se que a
revitimização, por conseguinte, ocorrerá necessariamente no âmbito penal, mas sua
incidência poderá ser mitigada na esfera cível, ante sua previsão na respectiva
decisão judicial. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica através de uma
análise doutrinária e jurisprudencial que resultou no esclarecimento de cada instituto
mencionado e possibilitou a constatação de que eles contribuem tanto para a
revitimização quanto para a ineficácia das normas positivadas e a consequente
descrença da sociedade na justiça.
Descrição:
O Código de Processo Penal foi atualizado pela Lei 11.719/2008 (BRASIL,
2008), que inovou ao prever a possibilidade de fixação do valor mínimo indenizatório
a título de reparação de danos às vítimas, por ocasião da sentença penal
condenatória.